Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II ser o infrator primário;
III ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
IV a confissão do infrator;
V a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
VI ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.