Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO III – Das Penalidades Administrativas
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial