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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. A documentação referida neste Decreto poderá ser:

I apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; e

II substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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