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Carreira Pública

CAPÍTULO VI · Seção I – Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 7º do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A comprovação da situação financeira será constatada mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pela empresa interessada dos índices econômicos deste artigo, de forma cumulativa, com aplicação das fórmulas especificas, conforme segue:

§ 1º A comprovação que trata o caput deste artigo, é exigida para os exercícios sociais citados no inciso I e § 1º do art. 6º deste Decreto, devendo ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração.

§ 2º Havendo divergência entre a informação apresentada pela empresa e a aferição realizada pela Administração, prevalecerá o cálculo realizado pela Administração.

§ 3º O licitante deverá apresentar relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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