Art. 7º A comprovação da situação financeira será constatada mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pela empresa interessada dos índices econômicos deste artigo, de forma cumulativa, com aplicação das fórmulas especificas, conforme segue:
§ 1º A comprovação que trata o caput deste artigo, é exigida para os exercícios sociais citados no inciso I e § 1º do art. 6º deste Decreto, devendo ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração.
§ 2º Havendo divergência entre a informação apresentada pela empresa e a aferição realizada pela Administração, prevalecerá o cálculo realizado pela Administração.
§ 3º O licitante deverá apresentar relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.