Artigo 69 O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.
ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO X – CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
Artigo 69 da Carta das Nações Unidas
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial