Artigo 67 1. Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá um voto.
2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO X – CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Artigo 67 1. Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá um voto.
2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial