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Carreira Pública

ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 105 da Carta das Nações Unidas

Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Artigo 105 1. A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos.

2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas com a Organização.

3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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