Artigo 62 1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interêsse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Côrte permissão para intervir em tal causa.
2. A Côrte decidirá sôbre êsse pedido.
ANEXO 2 – ESTATUTO DA CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA · CAPÍTULO lII – PROCESSO
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Artigo 62 1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interêsse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Côrte permissão para intervir em tal causa.
2. A Côrte decidirá sôbre êsse pedido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial