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Carreira Pública

ANEXO – Definição e Âmbito de Aplicação · Capitulo V – Disposições Gerais

Artigo 24 do Decreto 1.973/1996

Decreto nº 1.973/1996 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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