Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;
III termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.