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Carreira Pública

Art. 8º do Regulamento da microfilmagem de documentos

Decreto nº 1.799/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:

I identificação do detentor dos documentos microfilmados;

II informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;

III termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;

IV menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;

V nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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