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Carreira Pública

Art. 7º do Regulamento da microfilmagem de documentos

Decreto nº 1.799/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

I identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;

II número do microfilme, se for o caso;

III local e data da microfilmagem;

IV registro no Ministério da Justiça;

V ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;

VI menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;

VII identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;

VIII nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;

IX nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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