Art. 7º Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II número do microfilme, se for o caso;
III local e data da microfilmagem;
IV registro no Ministério da Justiça;
V ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.