Art. 4º Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.
Art. 4º do Decreto da Demarcação de Terras Indígenas
Decreto nº 1.775/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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