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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES · Seção II – Das Condutas e da Gradação Das Multas

Art. 30 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. Pela atividade geradora dos resíduos, não se responsabilizar pela execução de medidas para prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:

I Leve: Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);

II Grave: Multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

III Muito grave: R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);

IV Gravíssima: R$ 200.000, 01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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