Art. 90. Destilado alcoólico simples de borras é o produto obtido pelo processo de destilação de borras, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VIII – Dos destilados alcoólicos
Art. 90 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial