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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção VII – Das bebidas alcoólicas por mistura

Art. 72 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 72. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), com percentual de açúcares superior a 30 g/L (trinta gramas por litro), elaborada com bebida alcoólica ou mistura de bebidas alcoólicas adicionada de extrato ou ingrediente de origem vegetal, de extrato ou ingrediente de origem animal, de outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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