Art. 52. Aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção IV – Das bebidas alcoólicas destiladas
Art. 52 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial