Art. 46. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de 4 g/100 mL (quatro gramas por cem mililitros), expressa em ácido acético, obtido pela fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de vegetal, de mosto da mistura de vegetais, de mosto de mel, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes, ou de mosto da mistura hidroalcoólica, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção III – Das bebidas fermentadas
Art. 46 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial