Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial