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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES · Seção III – Das infrações de natureza moderada

Art. 204 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 204. Constituem infrações de natureza moderada:

I deixar o depositário de informar ao órgão fiscalizador sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada apreendida sob sua guarda tornar-se imprópria para o uso proposto ou o consumo;

II deixar de manter os dados cadastrais atualizados no Ministério da Agricultura e Pecuária;

III deixarem o produtor de bebidas, o vinicultor e o vitivinicultor de apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo determinado, a declaração de produção e de estoques, nos termos da legislação específica;

IV permitir o agente envolvido na cadeia de produção que seja executada a classificação vegetal por pessoa física ou jurídica cujo registro no Ministério da Agricultura e Pecuária esteja vencido;

V executar atividade de verificação de conformidade, para fins de certificação, com habilitação de inspetor vencida perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI deixar de manter, conservar, lacrar e identificar as amostras de arquivo, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;

VII deixar de promover o controle interno de qualidade, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;

VIII utilizar rótulo, embalagem, envoltório ou contentor que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

X deixar de manter registros sistematizados e auditáveis, quando implementado o protocolo privado de produção;

XI registrar produto de origem vegetal em desacordo com as normas legais;

XII alterar a composição do produto de origem vegetal registrado sem prévia atualização de seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e

XIII deixar de cumprir o conteúdo, a carga horária, as metodologias ou as demais condições previstas no projeto de curso ou de treinamento para a formação de classificadores e de inspetores homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando se tratar de pessoa física ou jurídica responsável pela promoção ou pela execução do curso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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