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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VIII – Do programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária

Art. 181 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 181. O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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