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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VIII – Do programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária

Art. 178 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 178. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:

I não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar;

II não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

III não manter o desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

Parágrafo único O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de até trinta dias, contados da data de sua ciência pelo agente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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