Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção II – Da importação
Art. 169 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial