Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção I – Disposições gerais
Art. 137 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial