Art. 22. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva
Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial