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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA · Seção II – Do apoio da União

Art. 19-A da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

Decreto nº 12.686/2025 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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