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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção I – Disposições gerais

Art. 9º do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;

II de licenciaturas; e

III que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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