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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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