Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 do Decreto da Educação a Distância
Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial