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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:

I promoção do acesso à educação superior de qualidade;

II desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;

III garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;

IV promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;

V desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;

VI desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;

VII valorização da docência;

VIII valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e

IX reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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