Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII valorização da docência;
VIII valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.