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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção IV – Dos cursos de graduação a distância

Art. 12 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.

§ 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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