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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO · Seção III – Dos cursos de graduação semipresenciais

Art. 11 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas horárias de que trata o caput.

§ 2º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.

§ 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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