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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO

Art. 8º do Decreto 12.341/2024

Decreto nº 12.341/2024 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.

§ 1º O ato de que trata o caput:

I disporá sobre:

a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;

b) as suas competências; e

c) a sua forma de funcionamento;

II observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III preverá, entre as finalidades do comitê:

a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;

b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;

c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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