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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CAPACITAÇÃO

Art. 4º do Decreto 12.341/2024

Decreto nº 12.341/2024 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II realização da capacitação no horário de serviço; e

III adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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