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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção V – Da atuação

Art. 5º da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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