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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção II – Das vedações

Art. 5º do Decreto 11.531/2023

Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:

I com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;

II com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

IV cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

V com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:

Redação dada pelo Decreto nº 11.845, de 2023

a) os serviços sociais autônomos; e

Incluído pelo Decreto nº 11.845, de 2023

b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;

Incluído pelo Decreto nº 11.845, de 2023

VI com entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou

d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

1. omissão no dever de prestar contas;

2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

4. ocorrência de dano ao erário; ou

5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e

VII em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único As vedações de que trata o inciso VI do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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