Artigo 48 O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção: a. das assinaturas apostas à Convenção; b. do depósito de todo e qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c. das datas de entrada em vigor desta Convenção para as Partes, de acordo com os artigos 36 e 37; d. de toda declaração feita de acordo com o Artigo 40 ou de reserva apresentada com base no Artigo 42; e. de qualquer outro ato, notificação ou comunicado relativo a esta Convenção. Em testemunho do que os signatários, estando devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Feita em Budapeste, aos 23 dias do mês de novembro de 2001, em inglês e francês, em textos igualmente autênticos, numa única via, que será depositada nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros, aos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, e a todos os Estados convidados a aderir a ela”. *
ANEXO · Capítulo IV – Disposições finais
Artigo 48 da Convenção de BudapesteNotificação
Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial