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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo IV – Disposições finais

Artigo 47 da Convenção de BudapesteDenúncia

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 47

1. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contado da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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