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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo II – Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais · Seção 2 – Direito Processual · Título 3 – Ordem de exibição

Artigo 18 da Convenção de BudapesteOrdem de exibição

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 18

1. Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a autoridades competentes para ordenar: a. a qualquer pessoa residente em seu território a entregar dados de computador especificados, por ela controlados ou detidos, que estejam armazenados num sistema de computador ou em qualquer meio de armazenamento de dados de computador; b. a qualquer provedor de serviço que atue no território da Parte a entregar informações cadastrais de assinantes de tais serviços, que estejam sob a detenção ou controle do provedor.

2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estão sujeitos aos Artigos 14 e 15.

3. Paras os fins deste Artigo, o termo “informações cadastrais do assinante” indica qualquer informação mantida em forma eletrônica ou em qualquer outra, que esteja em poder do provedor de serviço e que seja relativa a assinantes de seus serviços, com exceção dos dados de tráfego e do conteúdo da comunicação, e por meio da qual se possa determinar: a. o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas para esse fim e a época do serviço; b. a identidade do assinante, o domicílio ou o endereço postal, o telefone e outros números de contato e informações sobre pagamento e cobrança, que estejam disponíveis de acordo com o contrato de prestação de serviço. c. quaisquer outras informações sobre o local da instalação do equipamento de comunicação disponível com base no contrato de prestação de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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