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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo II – Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais · Seção 2 – Direito Processual · Título 2 – Preservação expedita de dados armazenados em computador

Artigo 17 da Convenção de BudapestePreservação expedita e revelação parcial de dados de tráfego

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 17

1. Cada Parte adotará, a respeito dos dados de tráfego que devem ser preservados de acordo com o Artigo 16, medidas legislativas e outras providências pertinentes para: a. assegurar que essa expedita preservação de dados de tráfego seja possível independentemente do número de provedores de serviço envolvidos na transmissão dessa comunicação; e b. assegurar expedita revelação à autoridade competente da Parte, ou a uma pessoa indicada por essa autoridade, de um conjunto suficiente de dados de tráfego que permitam à Parte identificar os provedores de serviço e o caminho por meio do qual a comunicação se realizou.

2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos Artigos 14 e 15.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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