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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo I – Terminologia

Artigo 1 da Convenção de BudapesteDefinições

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 1 Para os fins desta Convenção: a. “sistema de computador” designa qualquer aparelho ou um conjunto de aparelhos interconectados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o processamento eletrônico de dados; b. “dado de computador” é qualquer representação de fatos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento num sistema de computador que inclua um programa capaz de fazer o sistema realizar uma tarefa; c. “provedor de serviços” significa: (i) qualquer entidade pública ou privada que permite aos seus usuários se comunicarem por meio de um sistema de computador, e (ii) qualquer outra entidade que realiza o processamento ou armazenamento de dados de computador em nome desses serviços de comunicação ou de seus usuários. d. “dados de tráfego” designa quaisquer dados de computador referentes a uma comunicação por meio de um sistema informatizado, gerados por um computador que seja parte na cadeia de comunicação, e que indicam sua origem, destino, caminho, hora, data, extensão, duração ou tipo de serviço subordinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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