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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 33 do Decreto 11.462/2023Vedações

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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