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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 60 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

I nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III tipo de sanção;

IV fundamentação legal da sanção;

V número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII nome do órgão ou da entidade sancionadora;

IX valor da multa, quando couber; e

X escopo de abrangência da sanção, quando couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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