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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 37 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

IV cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

VI reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

VII perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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