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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 36 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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