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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I interiores:

a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

b) as dos portos;

c) as das baías;

d) as dos rios e de suas desembocaduras;

e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) as dos arquipélagos; e

g) entre os baixios, a descoberta e a costa.

II marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;

b) as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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