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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 11. Compete à Rede de Atuação Integrada:

I atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;

III sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;

V fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:

a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e

b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;

X adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e

XI providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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