Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Casa Civil da Presidência da República;
II Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III Ministério da Defesa;
IV Ministério das Relações Exteriores;
V Ministério da Economia;
VI Ministério da Infraestrutura;
VII Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII Ministério da Saúde;
IX Ministério de Minas e Energia;
X Ministério das Comunicações;
XI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII Ministério do Meio Ambiente;
XIII Ministério do Turismo;
XIV Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.
§ 2º Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:
I for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou
II o incidente ocorrer em águas interiores.
§ 4º Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.