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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I Casa Civil da Presidência da República;

II Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III Ministério da Defesa;

IV Ministério das Relações Exteriores;

V Ministério da Economia;

VI Ministério da Infraestrutura;

VII Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII Ministério da Saúde;

IX Ministério de Minas e Energia;

X Ministério das Comunicações;

XI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII Ministério do Meio Ambiente;

XIII Ministério do Turismo;

XIV Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

§ 2º Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

I for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

II o incidente ocorrer em águas interiores.

§ 4º Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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