Art. 85. As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:
I incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II cessão de terrenos públicos;
III destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;
IV subvenções econômicas;
V estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e
VII apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.
Parágrafo único O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.