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Carreira Pública

TÍTULO X – DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 85 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 85. As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II cessão de terrenos públicos;

III destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;

IV subvenções econômicas;

V estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Parágrafo único O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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