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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS RESÍDUOS PERIGOSOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 73. O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

§ 3º Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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