Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
I obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I borras oleosas;
II borras de processos petroquímicos;
III borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V solventes e borras de solventes;
VI borras de tintas à base de solventes;
VII ceras que contenham solventes;
VIII panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.