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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS RESÍDUOS PERIGOSOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:

I obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e

II preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:

I borras oleosas;

II borras de processos petroquímicos;

III borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V solventes e borras de solventes;

VI borras de tintas à base de solventes;

VII ceras que contenham solventes;

VIII panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;

IX lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e

X solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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