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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção III – Dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos relativos às microempresas e às empresas de pequeno porte

Art. 66 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 66. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

Parágrafo único Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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